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Processo:
0038687-78.2017.8.16.0018 0041775-61.2016.8.16.0018Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Rafaela Zarpelon Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
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| Órgão Julgador:
4ª Turma Recursal |
| Comarca:
Maringá |
| Data do Julgamento:
Wed Sep 30 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Wed Sep 30 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA
PROFERIDA EM RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE MARINGÁ
/PR ENTRE OS DIAS 12 E 21 DE JANEIRO DE 2016. PROCESSO SOBRESTADO EM
RAZÃO DOS IRDRS Nº 0011579-31.2017.8.16.0000 E Nº 0011751-70.2017.8.16.0000 E DA
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0003981-72.2016.8.16.0190. JULGAMENTO DEFINITIVO DA
AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM TRÂNSITO EM JULGADO. FORTES CHUVAS NA BACIA DO
RIO PIRAPÓ. INUNDAÇÃO DA ESTAÇÃO DE CAPTAÇÃO. EVENTO NATURAL
EXCEPCIONAL, IMPREVISÍVEL E INEVITÁVEL. FORTUITO EXTERNO. AUSÊNCIA DE
NEXO CAUSAL. SUPERVENIÊNCIA DE ENTENDIMENTO VINCULANTE EM SENTIDO
OPOSTO À DECISÃO MONOCRÁTICA ANTEIOROMENTE PROFERIDA. NECESSIDADE
DE ADEQUAÇÃO DO JULGADO ÀS TESES FIRMADAS NOS IRDRS E AO
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA ACP Nº 0003981-72.2016.8.16.0190. EFEITOS
INFRINGENTES EXCEPCIONALMENTE ADMITIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM O CONSEQUENTE PROVIMENTO DO RECURSO
INOMINADO E JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
PRECEDENTES DA 4ª TURMA RECURSAL E DA 6ª TURMA RECURSAL (n° 0011598-
17.2016.8.16.0018, 0044684-42.2017.8.16.0018, 0000618-11.2016.8.16.0018, 0013862-
07.2016.8.16.0018).
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela Companhia de Saneamento do Paraná –
SANEPAR em face de decisão monocrática que manteve sentença de procedência de
pedido de indenização por danos morais formulado em razão da interrupção do
abastecimento de água ocorrida no município de Maringá/PR, entre os dias 12 e 21 de
janeiro de 2016.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em verificar se a superveniência do julgamento definitivo da
Ação Civil Pública nº 0003981-72.2016.8.16.0190 e das teses vinculantes firmadas nos
IRDRsnº 0011579-31.2017.8.16.0000 e nº 0011751-70.2017.8.16.0000 autoriza a
atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para adequar o
julgamento anteriormente proferido ao entendimento vinculante consolidado
posteriormente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O presente feito permaneceu suspenso por longo período em razão do julgamento
dos IRDRsnº 0011579-31.2017.8.16.0000 e nº 0011751-70.2017.8.16.0000, bem como da
Ação Civil Pública nº 0003981-72.2016.8.16.0190, instaurados para apreciação da
mesma controvérsia jurídica e fática debatida nestes autos.
4. Sobreveio o trânsito em julgado da Ação Civil Pública nº 0003981-72.2016.8.16.0190,
oportunidade em que restou reconhecido que as chuvas ocorridas em janeiro de 2016
constituíram evento meteorológico raro, extraordinário, imprevisível e inevitável,
responsável pela elevação excepcional do nível do Rio Pirapóe consequente
inundação da estrutura de captação da SANEPAR, caracterizando hipótese de fortuito
externo.
5. No referido julgamento foi igualmente reconhecido, após ampla instrução probatória
e realização de prova pericial, que a concessionária adotou as medidas técnicas e
operacionais adequadas ao restabelecimento do serviço, ocorrido no prazo
estritamente necessário diante da magnitude dos danos causados pelo evento natural.
6. Nos termos da tese firmada nos IRDRsnº 0011579-31.2017.8.16.0000 e nº 0011751-
70.2017.8.16.0000, a interrupção temporária do fornecimento de água motivada por
caso fortuito ou força maior externos não configura ilícito apto a fundamentar pedido
indenizatório.
7. A superveniência de entendimento vinculante incompatível com aquele adotado no
acórdão anteriormente proferido autoriza, excepcionalmente, a atribuição de efeitos
infringentes aos embargos de declaração, especialmente quando o próprio
sobrestamento do feito decorreu da necessidade de aguardar a definição uniforme da
controvérsia pelos órgãos jurisdicionais competentes. Nessa perspectiva, impõe-se o
exercício do juízo de retratação, a fim de adequar o julgamento aos precedentes de
observância obrigatória, preservando a isonomia e a segurança jurídica,
especialmente porque o presente feito permaneceu sobrestado justamente para
aguardar a definição uniforme da controvérsia pelos órgãos jurisdicionais
competentes.
8. Configurado o fortuito externo e ausente demonstração de falha imputável à
concessionária, rompe-se o nexo causal indispensável à responsabilização civil,
impondo-se a reforma do julgamento anteriormente proferido e a consequente
improcedência do pedido inicial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com atribuição de efeitos
infringentes, para reformar o acórdão anteriormente proferido, dar provimento ao
recurso inominado e julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Tese de julgamento:
1. A interrupção temporária do fornecimento de água decorrente das chuvas
excepcionais ocorridas em janeiro de 2016 na bacia do Rio Pirapóconfigura hipótese
de fortuito externo apta a afastar a responsabilidade civil da concessionária.
2. Demonstrado que a concessionária adotou medidas adequadas e diligentes para o
restabelecimento do serviço, não há falar em falha na prestação do serviço nem em
dever de indenizar.
3. A aplicação das teses firmadas nos IRDRsnº 0011579-31.2017.8.16.0000 e nº 0011751-
70.2017.8.16.0000, bem como do entendimento consolidado na Ação Civil Pública nº
0003981-72.2016.8.16.0190, conduz ao reconhecimento da inexistência de ato ilícito e
da ausência de nexo causal entre a conduta da concessionária e os danos alegados.
(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0038687-78.2017.8.16.0018 [0041775-61.2016.8.16.0018/1] - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS RAFAELA ZARPELON - J. 30.09.2026)
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0038687-78.2017.8.16.0018 Recurso: 0038687-78.2017.8.16.0018 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Embargante(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Embargado(s): MARIA TEREZINHA BRUSSON EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE MARINGÁ /PR ENTRE OS DIAS 12 E 21 DE JANEIRO DE 2016. PROCESSO SOBRESTADO EM RAZÃO DOS IRDRS Nº 0011579-31.2017.8.16.0000 E Nº 0011751-70.2017.8.16.0000 E DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0003981-72.2016.8.16.0190. JULGAMENTO DEFINITIVO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM TRÂNSITO EM JULGADO. FORTES CHUVAS NA BACIA DO RIO PIRAPÓ. INUNDAÇÃO DA ESTAÇÃO DE CAPTAÇÃO. EVENTO NATURAL EXCEPCIONAL, IMPREVISÍVEL E INEVITÁVEL. FORTUITO EXTERNO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. SUPERVENIÊNCIA DE ENTENDIMENTO VINCULANTE EM SENTIDO OPOSTO À DECISÃO MONOCRÁTICA ANTEIOROMENTE PROFERIDA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO JULGADO ÀS TESES FIRMADAS NOS IRDRS E AO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA ACP Nº 0003981-72.2016.8.16.0190. EFEITOS INFRINGENTES EXCEPCIONALMENTE ADMITIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM O CONSEQUENTE PROVIMENTO DO RECURSO INOMINADO E JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. PRECEDENTES DA 4ª TURMA RECURSAL E DA 6ª TURMA RECURSAL (n° 0011598- 17.2016.8.16.0018, 0044684-42.2017.8.16.0018, 0000618-11.2016.8.16.0018, 0013862- 07.2016.8.16.0018). I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR em face de decisão monocrática que manteve sentença de procedência de pedido de indenização por danos morais formulado em razão da interrupção do abastecimento de água ocorrida no município de Maringá/PR, entre os dias 12 e 21 de janeiro de 2016. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar se a superveniência do julgamento definitivo da Ação Civil Pública nº 0003981-72.2016.8.16.0190 e das teses vinculantes firmadas nos IRDRsnº 0011579-31.2017.8.16.0000 e nº 0011751-70.2017.8.16.0000 autoriza a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para adequar o julgamento anteriormente proferido ao entendimento vinculante consolidado posteriormente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O presente feito permaneceu suspenso por longo período em razão do julgamento dos IRDRsnº 0011579-31.2017.8.16.0000 e nº 0011751-70.2017.8.16.0000, bem como da Ação Civil Pública nº 0003981-72.2016.8.16.0190, instaurados para apreciação da mesma controvérsia jurídica e fática debatida nestes autos. 4. Sobreveio o trânsito em julgado da Ação Civil Pública nº 0003981-72.2016.8.16.0190, oportunidade em que restou reconhecido que as chuvas ocorridas em janeiro de 2016 constituíram evento meteorológico raro, extraordinário, imprevisível e inevitável, responsável pela elevação excepcional do nível do Rio Pirapóe consequente inundação da estrutura de captação da SANEPAR, caracterizando hipótese de fortuito externo. 5. No referido julgamento foi igualmente reconhecido, após ampla instrução probatória e realização de prova pericial, que a concessionária adotou as medidas técnicas e operacionais adequadas ao restabelecimento do serviço, ocorrido no prazo estritamente necessário diante da magnitude dos danos causados pelo evento natural. 6. Nos termos da tese firmada nos IRDRsnº 0011579-31.2017.8.16.0000 e nº 0011751- 70.2017.8.16.0000, a interrupção temporária do fornecimento de água motivada por caso fortuito ou força maior externos não configura ilícito apto a fundamentar pedido indenizatório. 7. A superveniência de entendimento vinculante incompatível com aquele adotado no acórdão anteriormente proferido autoriza, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, especialmente quando o próprio sobrestamento do feito decorreu da necessidade de aguardar a definição uniforme da controvérsia pelos órgãos jurisdicionais competentes. Nessa perspectiva, impõe-se o exercício do juízo de retratação, a fim de adequar o julgamento aos precedentes de observância obrigatória, preservando a isonomia e a segurança jurídica, especialmente porque o presente feito permaneceu sobrestado justamente para aguardar a definição uniforme da controvérsia pelos órgãos jurisdicionais competentes. 8. Configurado o fortuito externo e ausente demonstração de falha imputável à concessionária, rompe-se o nexo causal indispensável à responsabilização civil, impondo-se a reforma do julgamento anteriormente proferido e a consequente improcedência do pedido inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes, para reformar o acórdão anteriormente proferido, dar provimento ao recurso inominado e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Tese de julgamento: 1. A interrupção temporária do fornecimento de água decorrente das chuvas excepcionais ocorridas em janeiro de 2016 na bacia do Rio Pirapóconfigura hipótese de fortuito externo apta a afastar a responsabilidade civil da concessionária. 2. Demonstrado que a concessionária adotou medidas adequadas e diligentes para o restabelecimento do serviço, não há falar em falha na prestação do serviço nem em dever de indenizar. 3. A aplicação das teses firmadas nos IRDRsnº 0011579-31.2017.8.16.0000 e nº 0011751- 70.2017.8.16.0000, bem como do entendimento consolidado na Ação Civil Pública nº 0003981-72.2016.8.16.0190, conduz ao reconhecimento da inexistência de ato ilícito e da ausência de nexo causal entre a conduta da concessionária e os danos alegados. Relatório dispensado (Enunciado 92 do FONAJE). Voto. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e ACOLHER os presentes embargos de declaração opostos pela Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, com atribuição de efeitos infringentes, para exercer o juízo de retratação, reformando a decisão monocrática proferida no recurso inominado, a fim de dar provimento ao recurso da concessionária, reformar a sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Em razão disso, exerço o juízo de retratação, restando reformadaa decisão monocrática anteriormente proferida por esta Turma Recursal, que passa a ser substituídapelo presente julgamento, em observância às teses firmadas nos IRDRsnº 0011579-31.2017.8.16.0000 e nº 0011751-70.2017.8.16.0000 e ao entendimento consolidado na Ação Civil Pública nº 0003981-72.2016.8.16.0190. Logrando êxito no recurso, deixo de condenar a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza Relatora GAS
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